STJD: Entenda como funciona o Tribunal de Justiça Desportiva

Por | 2018-03-14T20:42:51-03:00 20 de outubro de 2016|

A Justiça Desportiva é especial, revestindo-se do que a Constituição denomina “interesse público”, ainda que seja uma entidade de direito privado. Da mesma forma que outros tipos de tribunal arbitral, a Justiça Desportiva não faz parte do poder Judiciário.

Quando se estabelece as regras para um torneio, as agremiações desportivas e os atletas devem respeitá-las e, caso isso não ocorra, devem ser julgados pelas comissões disciplinares, em primeira instância, e, em instância recursal, pelo Tribunal de Justiça Desportiva, responsável pelo desporto na sua região, podendo, eventualmente, apelar ao STJD – Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

Estrutura da Justiça Desportiva

Na estrutura da Justiça Desportiva, portanto, temos como tribunais o Superior Tribunal de Justiça Desportiva como órgão máximo, podendo-se, inclusive, recorrer a instâncias internacionais, que atua em âmbito nacional e estadual.

A seguir, temos os Tribunais de Justiça Desportiva, atuando em âmbito regional e municipal.

Existe um STJD para cada modalidade de esporte, estando ligado à entidade máxima de cada uma das modalidades, embora independentes delas. Desta forma, o STJD do Futebol funciona junto à CBF, enquanto que o STJD do Basquete, funciona junto à CBB.

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Da mesma forma acontece com os TJD, embora em âmbito estadual e regional. Assim, o TJD do Futebol do Rio Grande do Sul funciona junto à Federação Gaúcha de Futebol.

Em cada uma dessas instâncias e tribunais, existe uma composição formada pelo Pleno, pelas Comissões Disciplinares e por suas respectivas procuradorias.

Com relação às instâncias da Justiça Desportiva, o CBJD determina a existência de três, que se apresentam dispostas da seguinte maneira: a primeira são as Comissões Disciplinares, às quais cabe processar e julgar infrações disciplinares cometidas por sujeitos submetidos ao CBJD, salvo em casos de competência originária dos Tribunais de Justiça Desportiva.

A segunda instância, servindo para os recursos, é de competência dos Tribunais, tanto os STJD quanto os TJD, que julgam recursos interpostos em face de decisões das Comissões Disciplinares.

Finalmente, a terceira instância é apenas do STJD, que recebe os recursos também de decisões finais dos TJD, quando nesses houve o esgotamento da matéria.