Breves comentários acerca do Direito Desportivo

Por | 2015-02-23T00:41:52-03:00 23 de fevereiro de 2015|

Olá Amigos do Blog!

Começamos hoje a tecer alguns pontos acerca de áreas do Direito em ascensão na advocacia. Hoje abordaremos o Direito Desportivo e algumas características da área.

DIREITO DESPORTIVO

Com o crescimento do esporte, surgiu naturalmente a necessidade da intervenção do Estado, como forma de regular os inúmeros conflitos oriundos das constantes relações existentes no mundo desportivo.

O Direito Desportivo é uma área em que a atuação de advogados vem aumentando na medida em que o esporte cresce em nosso país e cada vez mais atletas se profissionalizam, proporcionando oportunidades de grande retorno para a advocacia.

Assim, quase que diariamente acompanhamos nos noticiários, esportivos ou não, assuntos ligados ao doping de um atleta, clube que perde pontos na tabela por escalação irregular, julgamentos no STJD de atletas, enfim, muitos assuntos chamam a atenção do público e da mídia referente ao Direito Desportivo, principalmente por ter relação ao grande amor dos brasileiros, o futebol, em muitos casos.

No Brasil, o Direito Desportivo está em um processo de crescimento, afinal, trata-se de uma área ainda pouco explorada. A Justiça Desportiva está prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 217, in verbis:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Ainda que o Direito Desportivo possa ser considerado com uma área autônoma, contendo, inclusive, seus próprios Tribunais – STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) e TJD’s (Tribunais de Justiça Desportiva) – é importante mencionar que ele tem muita relação como outras áreas do Direito, como o Direito Administrativo e o Direito Processual Civil.

Em relação aos princípios desse ramo do Direito, é de vital importância citar o artigo 2º da Lei Pelé (Lei 9.615):

Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:

I – da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II – da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III – da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV – da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V – do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI – da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII – da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII – da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX – da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X – da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI – da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII – da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.

Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:

I – da transparência financeira e administrativa;
II – da moralidade na gestão desportiva;
III – da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV – do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
V – da participação na organização desportiva do País.

Algumas normas relacionadas ao desporto são:

  • Constituição Federal (1988): através do artigo anteriormente citado, o desporto alcançou um patamar constitucional.
  • Lei Zico (1993): modernizou a legislação ligada ao desporto.
  • Lei Pelé (1998): Revogou a Lei Zico. Trouxe muitas inovações, como, por exemplo, o “passe livre”.
  • Estatuto do Torcedor (2003): com o seu foco no futebol, uma vez que é o esporte mais praticado no Brasil, trouxe além de uma normatização em várias áreas, trouxe algumas inovações como em relação a questão da segurança em estádios.

Portanto, não há como negar nos últimos anos, seja em virtude da Copa do Mundo, Olimpíadas, Paraolimpíadas e outros eventos desportivos, bem como por outros motivos que envolvem o respeito à pessoa do atleta, o Direito Desportivo vem em constante crescimento em nosso país, abrindo cada vez mais campo para advogados que não se interessam pelos campos de atuação mais tradicionais como o Direito Civil, Trabalhista ou Penal, por exemplo.

Com toda a certeza é uma grande notícia para a advocacia em geral.

Até o próximo artigo.