Um ponto é básico para qualquer relação entre empregador e empregado: a legislação não permite redução de salário. Quando a empresa reduz o salário do empregado sem qualquer alternativa minimizadora, o ato é passível de infração, podendo resultar em multas para a empresa.
No entanto, a redução de salários pode ser legal em alguns casos, havendo até mesmo regulamentação sobre as exceções. Para compreender um pouco melhor essas regras, vamos analisar quando pode e quando não pode haver a redução salarial.
A CLT e a Constituição Federal
O artigo 503 da CLT dispõe que:
Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Portanto, existe essa exceção na Consolidação das Leis Trabalhistas, podendo-se reduzir em até 25% o salário do empregado, desde que o valor do salário não seja inferior ao salário mínimo em vigência.
A verdade é que, de um modo geral, o empregador não pode reduzir o salário do empregado. Entretanto, de acordo com a Constituição Federal, pode haver a possibilidade de redução de salário através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que demanda a negociação entre os sindicatos patronais e de empregados.
Essa situação pode ocorrer em épocas de baixa produção, de crise ou de outros fatores, principalmente envolvendo os setores automobilístico e metalúrgico. Nesse caso, porém, é preciso que a empresa apresente uma contrapartida que não traga prejuízos aos empregados, como redução de jornada ou a manutenção dos empregados na empresa.
Nos casos de transferência de um empregado para outra unidade da empresa não há qualquer possibilidade de redução de salário, pelo contrário: o empregado pode até ter benefícios, se a necessidade parte da empresa.
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Diminuição do salário por opção do empregado
De acordo com decisão recente do TST, o empregador pode realizar a diminuição do salário do empregado, mediante a escolha deste.
Trata-se de decisão em processo proposto pelo Sindicato dos Empregados e Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região em face do Banco do Brasil. A questão envolve um plano implantado no ano de 2013 pelo Banco do Brasil.
Referido plano possibilitava aos empregados opção pela diminuição da jornada de trabalho, qual seja, de oito horas para seis horas diárias, mediante também a diminuição salarial em 16%.
Para a relatora desse processo (24051-31.2015.5.00.0000), Ministra Maria Helena Mallmann, o Banco do Brasil agiu de maneira regular, uma vez que não afrontou a Súmula 51 do TST. A decisão foi unânime.
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