Entenda a Lei do Acompanhante durante o parto

Por | 2016-03-29T09:00:12-03:00 29 de março de 2016|

Segundo a Lei Federal n° 11.108/2005, em seu artigo 19, “Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”.

A lei, que indica que a parturiente é quem deve indicar o acompanhante, ainda é desconhecida por muitos. Entretanto, deve ser seguida como determinado, podendo ser acompanhante o marido, a mãe, uma amiga, não importando se haja parentesco ou não.

No entanto, ainda existem hospitais que não a respeitam, impedindo a presença de uma pessoa durante o período, colocando desculpas ou mesmo se aproveitando do desconhecimento das pessoas com relação à legislação, vetando o acesso de um acompanhante à sala de parto.

Além da Lei do Acompanhante, duas resoluções também asseguram a presença de uma pessoa indicada pela parturiente durante o parto: uma, da Agência Nacional de Saúde, e outra, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, respectivamente a RN 211 e a RDC 36/08, tratando sobre o mesmo tema e permitindo a presença de um acompanhante.

A importância de um acompanhante

Vamos entender um pouco mais a importância de um acompanhante durante o parto. Não se trata apenas de uma regalia, seja para o pai ou para algum parente: uma pessoa de confiança da parturiente vai trazer muito mais tranquilidade na hora do parto e essa presença se faz importante para que a parturiente sinta-se segura na presença de uma pessoa conhecida, trazendo um parto mais curto e menos traumático e, em alguns casos, até evitando o uso de medicamentos.

O medo de não ter ninguém conhecido na hora do nascimento do bebê, também faz com que as mulheres programem o parto, marcando cesariana, sabendo que, pelo menos, serão atendidas por um médico conhecido.

A mulher, antes do parto, deve se prevenir com relação à possibilidade de o hospital não aceitar um acompanhante e, para isso, deve entrar em contato com o hospital, enviando um ofício e indicando a pessoa que será o acompanhante.

Caso o pedido não seja aceito, é necessário falar com a ouvidoria do hospital e, se mesmo assim não houver resultado, a mulher deve formalizar uma queixa no Ministério Público de sua cidade ou ligar para a Ouvidoria Geral do SUS, no número 136.

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Se não houver assentimento do hospital, o que fazer?

Se, mesmo com todas as providências, o hospital não aceitar a presença do acompanhante, a mulher deve registrar um Boletim de Ocorrência, informando que recebeu resposta negativa do hospital, preferencialmente na Delegacia da Mulher.

No momento do parto, se tudo já está acertado e, mesmo assim o hospital se negar a permitir a entrada do acompanhante, a única opção é, tendo o BO em mãos, chamar a polícia para que a lei seja cumprida. Caso haja algum impedimento e foi necessário chegar ao BO, a mulher deve deixar alguém responsável, podendo ser até mesmo o acompanhante.

Em qualquer caso, se houver a negativa da presença do acompanhante, a mulher, depois do parto, poderá abrir um processo contra o hospital, seja público ou privado.

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