Conciliação, mediação e arbitragem: entenda, definitivamente, a diferença

Por | 2018-03-28T10:55:18-03:00 28 de março de 2018|

O maior desafio para os advogados é procurar a solução de conflitos, ou seja, agir de forma efetiva para oferecer justiça a quem dela precisa. Essa busca, no entanto, precisa ser mais rápida do que a morosidade da Justiça, o que constitui um obstáculo para qualquer empresa ou pessoa em território nacional.

Conforme estabelecem juristas mais identificados com o que é considerado uma onda de renovação na Justiça brasileira, é preciso concentrar forças na busca de três itens básicos:

  1. A melhoria da assistência judiciária, com acesso mais fácil à Justiça para todos;
  2. A proteção dos direitos coletivos e difusos;
  3. A efetividade da jurisdição.

De acordo com esses juristas, apenas a efetividade da prestação jurisdicional caminha de forma mais lenta, uma vez que a Defensoria Pública e o Ministério Público vêm garantindo grandes avanços no acesso à Justiça e na proteção dos direitos difusos e coletivos.

Uma das alternativas para ajudar na composição de litígios, que pode contribuir para a efetividade da jurisdição é a solução alternativa, através da conciliação, da mediação e da arbitragem.

Essa solução alternativa não é nenhuma novidade, já que, desde a Constituição Política do Império do Brasil, desde 1824, já constava na lei. Além dela, o Código Civil vem tratando das formas alternativas de solução de conflitos em todas as suas edições, desde 1916, passando pelo CC de 1939 e pelo CC de 1973.

A Lei 9.307/96 também dispunha sobre soluções alternativas, mas, passados mais de 20 anos, o disposto já não correspondia mais às demandas e necessidades sociais. Dessa forma, foi editada a Lei 13.129/2015 que, entre suas novidades, consolidou a jurisprudência do STJ através de alguns pontos:

  • Utilização da arbitragem pela administração pública;
  • Sentenças arbitrais parciais;
  • Redução das hipóteses de nulidade de sentenças arbitrais;
  • Utilização de tutela de urgência antes da constituição do juízo arbitral;
  • Criação de carta arbitral;
  • Retirada de acionista minoritário que discordar de inclusão de cláusula compromissária no estatuto social;
  • Possibilidade de as partes deixarem de lado o dispositivo arbitral que limite a escolha do árbitro;
  • Previsão de interrupção da prescrição pela arbitragem.

O novo Código de Processo Civil veio para consagrar a conciliação, a mediação e a arbitragem, oferecendo uma nova conotação às soluções alternativas, conferindo-lhes atributos próprios de jurisdição. Para alguns, essas soluções alternativas ainda são algo um tanto complexas.

O que são as soluções alternativas?

A mediação, conciliação e arbitragem diferem. E é importante entender as diferenças para que a melhor solução seja aplicada em cada situação.

Mediação

A mediação tem como objetivo recuperar o diálogo entre as partes, fazendo com que escolham a melhor solução. As técnicas de abordagem na mediação devem primeiro buscar o diálogo para, depois, tratar do conflito existente.

Somente depois de tratado é que se busca a solução. Ou seja, na mediação não é preciso haver interferência, deixando que ambas as partes cheguem a um acordo por si, mantendo-se como autoras de suas próprias soluções.

Conciliação

A conciliação é a alternativa mais indicada quando existe uma identificação evidente do problema e quando o problema é a razão de conflito. Dessa forma, não é a falta de comunicação que vai impedir um resultado positivo e, diferentemente da mediação, o conciliador pode sugerir uma solução.

O conciliador pode fazer uma intervenção para um acordo justo entre as partes, além de estabelecer a forma como o acordo deve ser cumprido. A conciliação é uma das principais ferramentas, principalmente na Justiça Trabalhista.

Arbitragem

Quando as partes não conseguem chegar a um resultado amigável, entra em cena a arbitragem. Aqui, as partes permitem que um terceiro, o árbitro, que deve ser um especialista na matéria em questão, resolva a controvérsia, e sua decisão tem a força de uma sentença judicial, não admitindo recursos.

Essas soluções alternativas servem para ajudar a desobstruir a Justiça, buscam um melhor entendimento entre as partes e aceleram a solução dos problemas.