O processo administrativo tributário é uma ferramenta para solução de conflitos mais rápida e menos custosa, tanto para o contribuinte quanto para o Fisco. Ele tem como objetivo o controle do ato administrativo do lançamento e a liquidação do crédito tributário. Contudo, o cidadão pode não se conformar com o processo administrativo tributário, podendo recorrer ao processo judicial tributário. E é exatamente aí que existem as principais diferenças, embora o objeto possa ser o mesmo.
O que é o processo administrativo tributário?
No processo administrativo tributário existe um conjunto de atos administrativos ou procedimentos, que se destinam à aplicação das normas do Direito Tributário à relação jurídica entre o Fisco e o sujeito passivo da obrigação tributária.
O processo administrativo tributário pode se classificar como:
- Consulta;
- Reconhecimento de direitos;
- Determinação do crédito tributário;
- Repetição do indébito;
- Parcelamento do débito.
Quando ocorre a oposição passiva do contribuinte, através do não pagamento do tributo devido, ele pode sofrer algumas consequências, como, por exemplo:
- Caso haja aviso de lançamento, ele será imediatamente inscrito no débito de dívida ativa, sem instauração do processo administrativo competente;
- No caso de lançamento por homologação, quando não apresentada a declaração, ou mesmo se apresentada com omissão, ou ainda não havendo pagamento da dívida, o contribuinte será notificado por meio de auto de infração e, quando não há manifestação de sua parte, o débito será inscrito na dívida ativa, sem processo administrativo.
O que é o processo judicial tributário?
Mesmo que as vias administrativas e judiciais sejam independentes, quando inscrito na dívida ativa, a Fazenda Pública pode dar início à Execução Fiscal.
Para o sujeito passivo da dívida tributária, existem algumas alternativas, que podem ser tomadas através de algumas ações, como, por exemplo:
- Ação anulatória do débito tributário;
- Ação declaratória;
- Ação de consignação de pagamento;
- Mandado de segurança.
Para a Fazenda Pública, por seu lado, cabe a ação de execução fiscal, uma espécie de execução por quantia certa, que é o procedimento judicial para a cobrança dos créditos tributários vencidos.
A execução fiscal, no entanto, só pode ser aplicada quando esgotadas todas as formas de constrição administrativas, inclusive a cobrança amigável, utilizada para receber alguns tipos de impostos, e depois de realizado um controle complementar da legalidade do lançamento procurando constatar irregularidades na inscrição do crédito na dívida ativa.
A Fazenda Pública não precisa recorrer ao Judiciário para pleitear a decisão sobre seu direito de crédito através de ação de conhecimento, podendo ser uma decisão unilateral, através da execução direta.
No caso de cancelamento da dívida ativa, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes. No entanto, se houver embargos, a jurisprudência entende que são devidos honorários advocatícios do executado e o reembolso das custas por ele pagas após o oferecimento de oposição.
A competência para o ajuizamento é do foro do devedor, podendo ser sua empresa ou sua residência, e o pedido é de citação do executado para pagar a totalidade da dívida no prazo de 5 dias, acrescida de multa moratória e juros, além dos demais encargos, podendo oferecer garantias ao pagamento da dívida.
Alguns prazos devem ser respeitados, como no caso de o aviso de recebimento não retornar em 15 dias após a entrega da carta na agência postal, podendo citação ser feita por oficial de justiça ou por edital, com prazo de 30 dias. Para pessoas ausentes do país, a citação é feita por edital, com prazo de 60 dias.
Depois de citado, o devedor pode tomar algumas providências, como:
- Fazer o pagamento integral da dívida;
- Efetuar um depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito que garanta atualização monetária;
- Oferecer fiança bancária;
- Nomear bens à penhora, atendendo à ordem legal;
- Indicar bens à penhora oferecidos por terceiros;
O processo, tanto administrativo tributário como judicial tributário, é extinto apenas quando a dívida é liquidada.