Antes de 2004, quando foi instituída a Emenda Constitucional 45, os advogados aproveitavam-se das “Férias Forenses” para também ter direito a um período anual de férias, aproveitando-se das férias coletivas dos tribunais, dias em que apenas alguns atos processuais poderiam ser praticados.
Durante o recesso forense, os tribunais não tinham expediente, os prazos eram suspensos e a maior parte dos juízes estava em férias. Nesse período, a atuação dava-se pelo sistema de plantão, quando um número reduzido de magistrados permanecia à disposição para resolver apenas as situações mais urgentes.
Para os advogados, também era o momento em que tinham o direito a esse período, importante para a recuperação de energias e para um merecido descanso anual, a exemplo de qualquer outra profissão.
Contudo, a Emenda 45/2004 acabou com o período de férias forenses, conforme estabelecido no inciso XII, do seu artigo 94: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes de plantão permanente”.
Essa alteração não prejudicou juízes e promotores, que conseguiram manter seus períodos de descanso anual intactos. No entanto, para os advogados, que aproveitavam esse período para o seu descanso, visto que não possuem tempo previsto para suas férias, não atuam segundo um planejamento feito com vistas a manter um direito de todo e qualquer profissional, mas sim com o objetivo de atender as necessidades de seus clientes, e essas necessidades podem ocorrer a qualquer tempo.
Para os advogados, portanto, apenas sobrou o que foi determinado pela Resolução n° 08/2005 do CJN, que aproveita a suspensão do expediente forense durante as festas de final de ano, do dia 20 de dezembro ao dia 6 de janeiro, quando são suspensos os prazos e a publicação de acórdãos, decisões e sentenças.
A redução de um período que antes era de 40 e poucos dias, para dezoito dias, ocasionou um desgaste ao advogado, principalmente para aqueles que atuam em seus próprios escritórios, que se veem obrigados a permanecer num plantão contínuo, sem o merecido descanso proporcionado anteriormente.
Para os advogados do Estado de São Paulo, as férias de final de ano estão asseguradas. O Conselho Superior da Magistratura atendeu a um ofício subscrito pelas entidades de classe (a OAB Seção São Paulo, a AASP e o IASP), suspendendo os prazos processuais, audiências e sessões de julgamento no período após o recesso do Judiciário, entre 7 e 17 de janeiro, ficando mantidos apenas os julgamentos de casos urgentes, como audiências de custódia e as de medidas cautelares.
O que devemos considerar, no entanto, é o fato de que todos os outros Estados aceitaram a EC 045, o que cria uma grande diferença entre as necessidades e direitos de advogados de outros Estados.
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