Novo CPC facilitará a vida do advogado?

Por | 2015-05-25T15:19:36-03:00 25 de maio de 2015|

Com a aprovação do Novo Código de Processo Civil, publicado no Diário Oficinal da União no dia 17 de Março de 2015, inúmeras serão as vantagens para a classe dos advogados. Abaixo estão discriminadas algumas delas:

Férias

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§1º Ressalvas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Sem dúvidas a regulamentação das férias para os advogados é algo de se comemorar. Dessa forma os prazos processuais ficarão suspensos no período que compreende o dia 20 de dezembro até o dia 20 de janeiro, inclusive.

Isso não significa que os serviços forenses sejam suspensos ou até mesmos interrompidos, haja vista que as funções serão normalmente exercidas.

A verdade é que agora os advogados podem finalmente marcar suas férias sem qualquer preocupação.

Compensação dos Honorários

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

A compensação dos honorários advocatícios foi abolida. Mai uma grande novidade do Novo Código de Processo Civil.

Com a compensação dos honorários, em muitas ações os advogados ficavam sem receber qualquer valor. Sempre foi uma grande preocupação para o profissional que depende dos seus honorários para sobreviver.

Honorários contra a Fazenda Pública vencida

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…)

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
(…)
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

Antes os honorários fixados nas causas em que a Fazenda Pública era vencida poderiam ser fixados abaixo do descrito no artigo 20, §3º do CPC de 1973. Todavia, com o Novo CPC existem limites mínimos e máximos que o juiz deve observar. Grande avanço!

Honorários na fase recursal

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Através do Novo CPC os advogados receberão seus honorários também na fase recursal.

Buscando cumprir o princípio da celeridade processual e como forma de diminuir drasticamente a morosidade do Poder Judiciário, através da sucumbência na fase recursal objetiva-se que o advogado “pense” duas vezes antes de recorrer, haja vista o risco que corre.

Contagem dos Prazos Processuais

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Como o Novo CPC os prazos processuais serão contados tão somente nos dias que houver expediente forense. Mais um benefício para o advogado e que na prática não ofende o princípio da celeridade processual.

O que você espera do Novo CPC? Solucionará os grandes problemas existentes? Deixe seu comentário abaixo.