O futebol e o Direito de Imagem

Por | 2016-02-29T09:00:36-03:00 29 de fevereiro de 2016|

Uma lei promulgada no ano passado veio com a finalidade de resgatar as dívidas dos clubes brasileiros, trazendo a oportunidade de renegociação e de poderem saldar os problemas fiscais e trabalhistas.

Os times que aderiram ao programa de refinanciamento estão sujeitos a uma série de requisitos, entre os quais o de manter os salários e direitos de imagem em dia, publicando tudo o que for relacionado com a contabilidade e mantendo os impostos e obrigações trabalhistas e previdenciárias em dia. A legislação também determinou que os dirigentes não podem aumentar o endividamento do clube, sendo obrigatório o investimento de uma parte da receita nas categorias de base do clube e no futebol feminino.

A legislação determina que os clubes possuam o prazo máximo de 240 meses para quitar os débitos com a União, criando um sistema especial de pagamento, limitando as parcelas do refinanciamento a valores entre 2 e 6% da receita.

Com esse prazo de 20 anos, no entanto, o time que não cumprir com suas obrigações será advertido, proibido de fazer contratações, rebaixado de divisão e até mesmo eliminado do campeonato em anos seguintes.

Um dos pontos base dessa negociação é em virtude de o jogador profissional pertencer a uma classe especial de empregados, sendo o seu contrato de trabalho regido por leis específicas, embora garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, é a principal lei para tratar sobre os direitos do jogador de futebol, garantindo o recebimento de alguns direitos específicos, como o bicho, as luvas e o direito de arena.

Essas verbas oriundas de bicho e de luvas fazem parte integrante do salário do jogador de futebol, devendo ter seus reflexos no pagamento das outras verbas trabalhistas a que tem direito, como férias, DSR e décimo terceiro salário.

No caso do Direito de Arena, os reflexos da remuneração são limitados. O direito de arena, por jurisprudência, é equiparado à gorjeta, devendo ser aplicada a Súmula 354 do TST, que exclui a incidência dos reflexos dos valores do direito de arena sobre as verbas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e DSR.

Para o jogador de futebol existe também o chamado Direito de Imagem, já que atua como garoto propaganda dos patrocinadores dos clubes em que estão atuando, devendo, por isso, também ter o direito a uma retribuição financeira. Com relação a isso, não existe nada na legislação que possa discriminar se esses valores têm algum reflexo ou não nas verbas trabalhistas.

Devemos entender, no entanto, que o jogador de futebol, muito mais que um empregado é um atleta, que deve participar de competições esportivas. Quando ele se torna uma celebridade, sua imagem está relacionada ao time que o contratou e o Direito de Imagem é inquestionável diante de sua exposição pública na condição de protagonista do futebol e do time em que está jogando.

A remuneração recebida pelo clube para expor as habilidades do atleta deve ser considerada de natureza acessória ao vínculo contratual, já que a imagem é inerente à condição de recebimento das verbas pelo clube, tendo este a obrigação de dividi-la com o atleta.

Os meios para a realização devem ser estabelecidos por lei, o que implica que o atleta, ao receber, também deve cumprir com suas obrigações de cidadão, pagamento os impostos sobre o que vem recebendo.

O fato está provocando controvérsias, principalmente por alguns atletas estarem criando empresas para o recebimento dessas verbas, levando a tabelas específicas de recolhimento do imposto que não estão em acordo com o que estabelece a legislação. Ou seja, uma empresa deve ter uma finalidade jurídica, objetivando lucro, e não ser usada como meio de pagar menos impostos.

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