Segundo a legislação penal brasileira, um condenado por qualquer tipo de crime tem direito à progressão de regimes, podendo fazer a transição de Regime Fechado para o Semiaberto desde que cumpra com os requisitos exigidos.
A transição de regime está presente na Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e na Lei n° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
Assim, por exemplo, um réu que não tenha cometido um crime hediondo, condenado a uma pena de 9 anos de reclusão, ficará preso no regime fechado por 18 meses, cumprindo 1/6 da pena.
A partir daí, passará a cumprir pena no regime semiaberto, ficando livre para trabalhar durante o dia e sendo recolhido à prisão após as 18 horas.
Depois de cumprir mais 1/6 da pena no regime semiaberto, poderá passar a cumprir o restante no regime aberto, não ficando mais preso, mas devendo prestar serviços à comunidade, com a obrigação de se apresentar uma vez por mês ao juízo da condenação.
Caso o réu esteja preso por um crime considerado hediondo, o prazo de progressão é diferente, devendo cumprir 2/5 da pena, no caso de réu primário, e de 3/5, no caso de reincidente.
Requisitos para a transição do regime fechado para o regime semiaberto
A legislação estabelece alguns critérios para a transição do regime fechado para o regime semiaberto.
Segundo a Lei de Execução Penal, deve ser atendido o requisito subjetivo, através do bom comportamento, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.
A lei também apresenta requisitos específicos para a transição para o regime semiaberto. Segundo as regras, o preso que estiver cumprindo pena em regime semiaberto e desejar sua progressão para o regime aberto, somente poderá usufruir do benefício se estiver trabalhando ou se puder comprovar a possibilidade de trabalho.
Além disso, deve comprovar pelos seus antecedentes ou pelo resultado de exames a que seja submetido, indícios de que irá se ajustar com responsabilidade e senso de disciplina ao novo regime.
Em 2003 a Lei n° 10.792 alterou o que determina a Lei de Execução Penal, deixando de exigir o parecer de uma comissão técnica para classificação e de exame criminológico para a transição de regimes, havendo especialistas que afirmam ser inconstitucional a nova redação, já que fere o princípio da individualização da pena.
Controvérsias no entendimento da legislação
Para os crimes de uma forma geral, o condenado deve ter cumprido um mínimo de 1/6 da pena determinada, mas o critério objetivo para a transição no caso de crimes hediondos ou equiparados estabelece um mínimo de 2/5 para réus primários e de 3/5 para reincidente.
No entanto, não há qualquer determinação na lei sobre o que seja reincidência, o que deixa claro que, qualquer que seja a reincidência, sendo um crime hediondo ou não, o direito à transição não pode ser alterado.
Existe uma controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o modo como o critério objetivo deva ser calculado. Para o STF, a “fração de um sexto deve recair sobre o total e não sobre o restante da pena”. No entanto, há que se considerar que uma pena cumprida é uma pena extinta e, visto por esse ângulo, para progredir de regime deverá cumprir um sexto do restante da pena e não sobre o total.
Rogério Greco, doutrinador e especialista em legislação, entende que “o período para efeito de progressão de regime deve ser o da pena efetivamente cumprida”. Assim, os futuros cálculos somente podem ser realizados sobre o tempo restante da pena a ser cumprida.
Sob esse ponto de vista, a progressão de regime deve ocorrer com o cumprimento de 1/6 do restante da pena, ou de 2/5 ou 3/5 no caso de crime hediondo. Deve-se também respeitar as condições impostas pelo juiz no que se refere ao critério subjetivo.
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Requisitos específicos para a transição de regime
Assim, além dos requisitos objetivo e subjetivo apresentados pela legislação, também é preciso que o condenado tenha cumprido os requisitos específicos para conseguir a transição de regime.
Um ponto que chama a atenção são as recentes decisões de tribunais superiores, que caminham no sentido de autorizar a progressão, mesmo quando não está presente a exigência.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concedeu ordem de habeas corpus a um condenado, autorizando a transição para o regime aberto e dispensando a comprovação de trabalho lícito.
Naquele caso específico, o juiz de primeiro grau concedeu ao preso, que não estava trabalhando e que não havia comprovado a possibilidade de conseguir um emprego, a progressão para o regime aberto.
O Ministério Público recorreu ao TJ do Estado do Rio de Janeiro, alegando que o preso não poderia ir para o regime semiaberto sem comprovar o efetivo exercício de uma atividade profissional ou de, pelo menos, comprovar a possibilidade concreta de conseguir um emprego.
Portanto, ao analisar qualquer caso de transição de prisão em regime fechado para o semiaberto, além da legislação, há que se analisar a jurisprudência.