De acordo com a legislação brasileira, as sociedades podem ser classificadas como sociedade simples ou sociedade empresária.
No caso de uma sociedade empresária, é possível criar uma empresa voltada para qualquer atividade econômica de produção ou de circulação de mercadorias, havendo um caráter mercantil, que exige registro na Junta Comercial do estado onde a empresa está estabelecida. Quando se trata de uma sociedade simples, é uma empresa voltada para qualquer atividade de natureza científica, artística, intelectual ou científica.
Os advogados não podem constituir uma sociedade empresária pelo simples fato de não estarem exercendo atividades de empresários e, dessa forma, quando houver dois ou mais advogados que pretendem montar um escritório, devem constituir uma sociedade simples.
Um escritório que oferece serviços de advocacia não precisa manter registro na Junta Comercial. O registro deve ser feito na Seccional da Ordem dos Advogados onde o escritório está estabelecido.
Sociedade unipessoal: uma nova modalidade
Para facilitar a legalização dos serviços de advocacia, desde 2016, existe uma legislação autorizando a sociedade unipessoal de advogados. Trata-se da Lei n° 13.247, que permite ao advogado registrar-se na Seccional da OAB, permitindo também que ele faça a opção pelo regime tributário do Simples Nacional.
As condições são bastante diferentes. Se dois ou mais advogados pretendem abrir um escritório, podem formar a sociedade simples de advogados, criando uma pessoa jurídica que tem suas próprias particularidades. Nesse caso, é importante saber que uma sociedade simples não pode adotar um nome de fantasia, como qualquer outra empresa, também não pode exercer qualquer outra atividade que não seja a advocacia. Isso leva a considerar que, na sociedade simples de advogados, não pode haver qualquer pessoa que não esteja inscrita na OAB, mesmo que seja bacharel ou estagiário em Direito.
Obedecendo ao Estatuto da OAB, a sociedade simples de advogados deve ter em sua razão social o nome de pelo menos um advogado responsável. Se a sociedade for unipessoal, o nome será do próprio advogado. Na sociedade simples, no entanto, cada advogado só pode fazer parte de uma empresa dentro da área administrada pelo Conselho Seccional da OAB, não podendo ser sócio de mais de um escritório na mesma região.
A principal diferença entre a sociedade unipessoal e a sociedade simples é que, no primeiro caso, basta que o próprio advogado monte sua empresa, tendo seu próprio escritório e podendo fugir dos impostos decorrentes da atividade de profissional liberal, recolhendo valores bastante reduzidos.
Na sociedade simples é necessário que haja pelo menos dois profissionais de Direito, trabalhando num mesmo escritório e reunindo todos os rendimentos e despesas, que também permite a opção pelo Simples Nacional, o que vai garantir uma sensível redução nos impostos a serem recolhidos.
Se o advogado não tem um sócio, a possibilidade de montar uma sociedade unipessoal é bastante interessante, sendo a melhor forma para quem não pretende trabalhar com outros profissionais, mas que tem a intenção de montar uma empresa.
A principal vantagem da sociedade unipessoal se apresenta através da tributação. Como sociedade unipessoal, o advogado pode ter sua própria empresa, adotando como regime tributário o Simples Nacional, não pagando mais imposto de renda pessoa física ou contribuição ao INSS como autônomo. Como pessoa jurídica, o advogado irá recolher apenas uma guia de impostos por mês, reunindo todos os impostos exigidos de qualquer empresa, além da contribuição previdenciária patronal.
A sociedade unipessoal de advogados é extremamente interessante para advogados correspondentes, que trabalham sozinhos para outros escritórios ou outros advogados. A medida vem para beneficiar essa modalidade de atuação na advocacia, oferecendo mais vantagens para sua legalização.
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