Prevista no ordenamento jurídico em dois dispositivos do Código de Processo Civil (artigos 300 e 562), a audiência de justificação trata de concessão de medida cautelar e de ações possessórias.
No artigo 300 do CPC, essa audiência tem como objetivo solicitar maior segurança na concessão de medida cautelar. Segundo o dispositivo, caso o juiz entenda que não há na exordial elementos necessários para concessão da medida cautelar, deverá determinar a realização da audiência de justificação no despacho inicial. Além das condições da ação, listados no artigo (interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimatio ad causam), existem outros requisitos: fumus boni iuris (forte indício de direito) e periculum in mora (risco iminente que prejudique a eficácia do processo principal).
A audiência de justificação, portanto, constitui-se numa audiência em que as testemunhas devem demonstrar a existência dos requisitos essenciais exigidos para concessão da medida cautelar pretendida pelo autor.
O artigo 562 do CPC prevê a hipótese com o objetivo de garantir o direito de propriedade à pessoa que propõe uma ação de reintegração de posse. Na petição inicial da parte que tenha ajuizado uma ação de reintegração de posse há a necessidade de comprovar a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse em caso de ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso de não haver comprovação desses elementos, o juiz deverá determinar a realização de uma audiência de justificação, com a citação para que o réu compareça e para que o autor da ação justifique o alegado.
É importante destacar que, nessa audiência, não é responsabilidade de o réu produzir provas, uma vez que esse tipo de audiência serve exclusivamente para o autor fazer prova dos requisitos determinados no artigo 561. Devemos observar, no entanto, que, no caso de ser o réu uma pessoa jurídica, mesmo que a petição inicial comprove os elementos necessários, é imprescindível a presença na audiência dos representantes judiciais, para que o juiz possa deferir a manutenção ou reintegração da posse, seguindo o que está determinado no artigo 562 do CPC.
Depois da realização da audiência, caso a justificação seja acolhida pelo juiz, ele deverá determinar a imediata expedição de mandado de manutenção ou de reintegração de posse, acolhendo o pedido do autor. No caso de rejeitada, será denegada a medida liminar pretendida e o processo prossegue normalmente pelo rito ordinário.
A audiência acontece em casos mais raros e, por ser específica, alguns advogados ficam em dúvida sobre como se portar perante o juiz ou como fazer a apresentação de documentos e a intimação de testemunhas.
Como atuar numa audiência de justificação?
O juiz deve determinar a audiência de justificação para obter informações adicionais a respeito das alegações do autor. Nesse caso, para a realização da audiência, o réu é chamado para comparecer e participar, se quiser, embora não possa se defender nessa oportunidade. Na ação de reintegração ou manutenção de posse, o autor deve provar sua posse e o esbulho por parte do réu, entendendo que os documentos apresentados no processo não tenham sido suficientes.
Também no caso de tutela de urgência, pressupõe-se que a concessão de tutela não tenha sido suficientemente demonstrada na petição inicial e o juiz deve tomar essa medida para conferir maior segurança à concessão da medida cautelar.
Em ambos os casos, o papel do advogado é fundamental para o sucesso da audiência. A boa postura do advogado é essencial na audiência. Sua função, durante o ato, é garantir a igualdade de condições entre o réu e o autor, promovendo a defesa de seu cliente, esteja de que lado esteja.
Em alguns casos, o CPC dispensa a oitiva de testemunhas e o juiz segue fielmente o que determina a lei. Veja como se portar numa audiência de justificação:
Exemplo de caso de audiência de justificação
Vamos considerar que, numa audiência de posse, a audiência seja designada exclusivamente para que o autor faça prova do que foi alegado, apresentando documentos ou meios que possam fundamentar a reintegração. O réu, nessa audiência, não pode produzir provas e, com isso, fica prejudicado o contraditório, ou seja, a defesa do réu, já que o juiz pode conceder a reintegração.
Ao receber a intimação para a audiência, o advogado do réu deve juntar aos autos o rol de testemunhas e os documentos que irão fundamentar o debate em audiência, devendo fazer isso para tornar possível conferir paridade às partes.
Normalmente, na audiência de justificação, o juiz segue as normas do CPC, ignorando o pedido de intimação das testemunhas do réu e, nesse caso, o advogado deve comparecer com as testemunhas, independente da intimação. Assim, a decisão judicial respeitará o contraditório, evitando prejuízos ao cliente enquanto parte do processo.
No caso de o magistrado negar a oitiva das testemunhas do réu, mesmo que elas compareçam à audiência, o advogado pode tentar mudar seu ponto de vista, mas deve aceitar a determinação. Levar as testemunhas é um meio de tentar conseguir fazer com que sejam ouvidas, não sendo um direito a ser imposto, se assim o juiz determinar.
Mesmo que seja esta uma atitude reprovada pelo advogado, contrariando sua defesa, a sua postura deve ser firme, bastante educada, não devendo manifestar sua desaprovação de forma grosseira ou ríspida. Nesse caso, o mais indicado é que o advogado registre os protestos no auto a audiência, uma ação que transmite credibilidade ao juiz e ao cliente e que também demonstra seu respeito pelas decisões do magistrado.
O advogado pode argumentar dizendo que o juiz deve buscar as medidas que melhor atendam aos interesses das partes no processo, tentando fazer com que o mesmo possa ouvir as testemunhas ou permitir que sejam apresentados documentos, alegando que isso irá contribuir para uma decisão mais fundamenta.
A principal condição para o advogado é manter sua postura, acatar o que determina o juiz, lembrando que, na audiência de justificação, o que ele pretende é ter certeza dos fatos antes de prosseguir com o processo.