Mudanças no Anteprojeto do Código de Ética da OAB

Por | 2015-02-05T12:53:58-02:00 5 de fevereiro de 2015|

Antes de adentrarmos no artigo, queremos agradecer a todos os leitores que estão fazendo esse blog crescer cada dia mais e em nome de toda a equipe manifestamos a importância de ter você aqui. Muitíssimo obrigado!

O artigo de hoje aborda as mudanças necessárias para o Código de Ética da OAB. O intuito da reforma é adaptar o atual código à realidade e as necessidades visíveis. Contudo, mencionamos que o blog não se posiciona a favor ou contra as referidas mudanças, tendo como objetivo tão somente demonstrar algumas mudanças previstas no anteprojeto do Código de Ética da OAB. Vamos lá!

Conforme mencionado anteriormente, existe um anteprojeto do Código de Ética da OAB, haja vista que o atual trata-se de um texto de 1995, no qual existem muitas restrições à publicidade do trabalho advocatício, levantando muitas dúvidas sobre o que possui caráter de propaganda e o que possui caráter informativo, por exemplo. Inclusive, tema sempre polêmico!

Muitos escritórios possuem interesse na exploração da publicidade e propaganda dos serviços prestados, tentando realizar uma divulgação maior para assim captar mais clientes, como é feito em alguns países. Todavia, isso acabaria restringindo o sucesso de advogados iniciantes e que possuem escritórios menores, levando muitos advogados a desistir da profissão em virtude dessa queda de braço. Vejamos o artigo 40 do Anteprojeto, o qual se trata da publicidade profissional:

Art. 40. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo, não podendo as publicações feitas com esse objetivo apregoar serviços, induzir as pessoas a litigar, invocar atuações precedentes em determinados casos ou utilizar expressões que, de qualquer forma, possam configurar captação de clientela.

Outra questão muito debatida é o sigilo profissional. De acordo com o anteprojeto, as confidências dos clientes feitas ao advogado poderão ser reveladas “em face de circunstâncias imperiosas”, portanto notória esta uma maior flexibilização:

Art. 37. O segredo profissional cederá em face de circunstâncias imperiosas que levem o advogado a revelá-lo em sua defesa, sobretudo quando forçado a tal por atitude hostil do próprio cliente.

Art. 38. Na hipótese em que terceiro seja acusado da prática de crime cuja autoria lhe haja sido confessada pelo cliente, o advogado deverá renunciar ao mandato, ficando livre, em seguida, da preservação do segredo profissional, para agir segundo os ditames de sua consciência e conforme as circunstâncias recomendarem.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, mencionamos que em breve o blog estará disponibilizando um artigo sobre o assunto que está em foco na mídia. Todavia, cumpre mencionar que o Anteprojeto relata sobre honorários aviltantes. Esse assunto é uma luta constante da OAB a fim de os advogados alcançarem honorários mais dignos, vejamos:

Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na execução de atos do seu ofício dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional.

Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas públicas ou privadas, o respectivo Departamento Jurídico será solicitado a intervir junto aos seus dirigentes, no sentido de corrigir o abuso, sem prejuízo de providências que a Ordem dos Advogados do Brasil venha a tomar junto aos órgãos competentes, com o mesmo objetivo.

A respeito da advocacia pro bono, a finalidade aqui é a necessidade de uma dedicação total do profissional que deve se sobressair a outras pretensões como, por exemplo, exposição na mídia.

Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará todo o zelo e dedicação necessários, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

Muitas outras podem ser as mudanças no Código de Ética da OAB, porém, mencionamos que o que se espera são mudanças reais, trazendo um avanço para a advocacia, ou seja, reformas significativas para cada vez mais o advogado ser respeitado e valorizado no que compete a sua profissão.

Até o próximo artigo.