Na medida em que o acesso à internet se proliferou no mundo, inúmeros crimes de natureza virtual surgiram de uma maneira assustadoramente.
A verdade é que somos dependentes da internet, afinal, passamos muitas horas de nosso dia navegando na rede mundial de computadores. Sabendo disso, muitos criminosos se aproveitam da situação para obter vantagens financeiras e pessoais.
São inúmeros e-mails enviados diariamente para a caixa de entrada com links e programas maliciosos. As páginas na internet e até mesmo as redes sociais mais populares estão cheias de “infecções”, tendo o usuário que ter muito cuidado na hora de clicar.
Existe uma grande preocupação por parte de usuários e de empresas em relação ao ataque de hackers. O perigo de ter suas contas invadidas, inclusive bancárias, é muito grande. Para grandes empresas a preocupação volta-se para informações secretas e o arquivo de dados. Além disso, constantemente somos informados a respeito de crimes como pedofilia, crimes contra a honra, fotos e vídeos íntimos divulgados.
Obviamente que a segurança virtual também cresce e se desenvolve a cada dia. Empresas de software especializadas e programadores em geral, trabalham arduamente para oferecer um ambiente seguro para os seus usuários.
Todavia, é fato notório que o receio existe, principalmente quando a mídia informa que sites de grandes corporações e site oficiais de governos foram invadidos. Ao que tudo indica o usuário fica vulnerável à invasão de experts da invasão digital.
Em relação à punição a esses crimes, Emile Piva Pinheiro se posiciona em sua obra “Crimes virtuais: uma análise da criminalidade informática e da resposta estatal”:
O Direito em si não consegue acompanhar o frenético avanço proporcionado pelas novas tecnologias, em especial a Internet, e é justamente neste ambiente livre e totalmente sem fronteiras que se desenvolveu uma nova modalidade de crimes, uma criminalidade virtual, desenvolvida por agentes que se aproveitam da possibilidade de anonimato e da ausência de regras na rede mundial de computadores (PINHEIRO, 2009).
Embora exista uma dificuldade para acompanhar esses crimes, a legislação a respeito de crimes virtuais está evoluindo. Através da Lei Azeredo (Lei 12.737/12) e Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.735/12) pretende-se realmente condenar os criminosos que se aproveitam da internet para praticar seus delitos.
Não podemos deixar de mencionar também o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), também chamada de “Constituição” da utilização da internet. O artigo 3º da referida lei, elenca os princípios fundamentais do Marco Civil:
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II – proteção da privacidade;
III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII – preservação da natureza participativa da rede;
VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Se as leis solucionarão os problemas existentes só o tempo irá dizer, contudo, nota-se que medidas voltadas para crimes virtuais estão sendo debatidas, situação que demonstra uma evolução a respeito do assunto.
A internet é um serviço essencial na atualidade e seus usuários não podem ficar vulneráveis a ataques de hackers. O que se espera é uma punição severa para que essa prática delituosa acabe. Aguardamos uma internet segura!
Até o próximo artigo.