O sigilo profissional do advogado com relação ao seu cliente faz parte do artigo 5°, incisos XIII e XIV da Constituição Federal, onde podemos ler que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” e onde se lê “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Está claro e evidente que essa disposição deve ser aplicada à proteção ao sigilo profissional para todas as categorias profissões que precisarem manter segredo sobre algo.
Também o Código Penal Brasileiro estabelece em seu artigo 154 que é um crime de violação do segredo profissional tudo o que “revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.
O Código de Processo Penal vai mais além, no seu artigo 207, quando estabelece que “são proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiser dar seu testemunho”.
A esse artigo ainda podemos acrescentar o 347 e o 406 do Código de Processo Civil, onde está escrito que “a parte/testemunha não é obrigada a depor de fatos (…) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo”, e “ninguém pode ser obrigado a depor de fato (…) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo”.
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Até onde pode ir o sigilo profissional do advogado?
A proteção ao sigilo profissional, portanto, tem bases jurídicas e sólido contexto na legislação brasileira, sendo inclusive uma garantia constitucional. No entanto, interpõe-se uma questão muito polêmica, que já gerou grandes discussões, com respeito aos limites do exercício de sigilo profissional, principalmente na relação do advogado com seu cliente. Será que podemos saber exatamente até que ponto deve ser mantido o sigilo profissional do advogado, uma vez que é ele o principal confidente do seu cliente nas causas que defende?
Existem exceções, é claro, e o sigilo profissional não pode ser visto como ilimitado. A primeira exceção acontece em casos de ordem judicial de busca e apreensão, onde está estabelecido que o interesse público prevalece contra os interesses privados, principalmente em casos de investigação criminal.
Podemos também entender que outra exceção pode ser encontrada no artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, onde está estabelecido que “o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa”.
Como podemos ver, tudo fica muito claro quando escrevemos sobre o sigilo profissional. Porém, o que precisamos entender é que, na vida real, no relacionamento direto entre o advogado e seu cliente, torna-se muito difícil para o advogado manter sigilo sobre os mais diversos problemas e as mais intrincadas questões.
E você, o que acha sobre essa questão?