Se você perdeu o voo marcado, saiba que você ainda tem seus direitos. De acordo com as determinações da Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, a passagem aérea tem validade de 12 meses a partir de sua emissão, o que quer dizer que, mesmo perdendo o voo, você não perderá o dinheiro investido na passagem.
O passageiro que perdeu o voo tem, portanto, o direito de usar a mesma passagem em outro voo, simplesmente fazendo o pagamento da multa, quando remarcar a viagem.
Perder o voo é uma situação que pode acontecer com qualquer pessoa, principalmente quando sabemos que o trânsito é bastante caótico nas grandes cidades, como São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo. Além do trânsito, muitos imprevistos podem acontecer e, para atender essas eventualidades é que se estabelece o prazo de 12 meses para a validade da passagem.
A portaria que trata desse assunto tem o número 676/2000. Assim, quando não for possível fazer o check-in para o voo, está na situação de “no show”, devendo procurar o balcão da agência da empresa aérea para remarcar o voo.
As companhias aéreas cobram uma taxa para remarcar a passagem, mas o passageiro deve prestar bem atenção no valor cobrado. Algumas companhias, como a Azul, por exemplo, além da multa, também cobra uma taxa de remarcação e a diferença tarifária entre o voo do valor da passagem e da nova viagem, o que pode, em alguns casos, ficar mais caro do que o valor original. Essas taxas, no entanto, são abusivas.
No caso de o passageiro se sentir lesado pela cobrança de taxas abusivas, deve procurar a empresa aérea e tentar um acordo. Se a situação não tiver uma solução, pode-se registrar uma reclamação no Procon ou recorrer ao Juizado Especial de Pequenas Causas.
Remarcação de voo
O passageiro que souber com antecedência que não poderá viajar na data marcada poderá remarcar o voo ou cancelar a passagem, solicitando o seu reembolso, embora também tenha de pagar uma taxa por isso.
A taxa cobrada pela remarcação é legal, embora existam regras para limitar o valor cobrado. No caso de cancelamento, o passageiro tem direito à restituição do que pagou, com o desconto da multa, que não pode ser maior do que 5% do valor do bilhete, conforme o artigo 740 do Código Civil.