A prisão domiciliar está prevista no artigo 117 da Lei de Execuções Penais, tendo sido incluída no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n° 12.403/11 como alternativa à prisão preventiva. Além do artigo 317 do CPP, onde se estabelece que:
a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial”.
O principal objetivo da prisão domiciliar é o de não submeter um acusado presumidamente inocente e em condições especiais ao sistema carcerário. Assim, reduz-se não só a quantidade de presos provisórios, como também traz economia ao Estado.
Trata-se de uma forma alternativa de cumprimento de prisão preventiva, podendo ser concedida nos casos onde se apresentam os requisitos exigidos por Lei. Portanto, a prisão domiciliar não é uma alternativa à prisão preventiva, como acontece com as medidas previstas, podendo ser aplicativa como substitutivo desde que atendidas determinadas condições.
O juiz pode determinar a prisão domiciliar como medida cautelar autônoma, desde que verifique a falta de necessidade de prisão preventiva, mas que, ao mesmo tempo, outras medidas cautelares sejam ineficazes. Havendo eficácia da substituição preventiva pela prisão domiciliar, o juiz deve ratificar de forma fundamentada, baseado em situações concretas essa providência.
A lei determina que, em casos de extrema debilidade do condenado, deva ser necessário conceder a substituição de pena preventiva por pena domiciliar, uma vez que o sistema carcerário não tem condições adequadas para a manutenção de uma pessoa doente, podendo piorar ainda mais suas condições de saúde.
Em determinados casos, a prisão domiciliar também pode ser concedida quando do acusado depende uma pessoa portadora de deficiência ou criança que tenha necessidade da presença do acusado. Todavia, essa condição também deve ser verificada, como, por exemplo, se existe um grau de parentesco.
A possibilidade de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar para cuidar de outra pessoa não é um interesse do acusado, mas sim de tutelar um terceiro que precisa de seus cuidados. Nesse caso, o juiz deve analisar a situação, necessitando de provas concretas e não presumidas, já que, se houver outra pessoa que tenha condições de cuidar de uma criança ou de uma pessoa portadora de deficiência, o pedido do benefício não se enquadra.
LEIA MAIS: 4 desafios que o advogado encontra no Direito Criminal
Prisão domiciliar: o acusado continua preso, mas em sua própria residência
Como vimos, de acordo com o artigo 317 do CPP, a prisão domiciliar é o recolhimento do indiciado ou do acusado em sua própria residência. O acusado continua preso, porém não no sistema carcerário ou numa cadeia pública, e só pode se ausentar de sua casa com autorização judicial.
Um ponto importante a ser observado é que nenhum indiciado ou acusado começa cumprindo pena em regime domiciliar, sendo apenas possível essa substituição quando houver uma causa concreta para que o juiz possa adotar esse regime:
- O indiciado ou acusado deve ter mais de 80 anos.
- Suas condições de saúde devem ser graves e comprovadas por laudo médico.
- Quando sua presença seja necessária para cuidar de crianças menores de 6 anos de idade ou de pessoas com deficiência.
- No caso de mulher, ela deve estar gestante a partir de sétimo mês de gravidez ou quando a gravidez seja de alto risco.
Essas hipóteses são apenas exemplos de condições para a prisão domiciliar, não havendo impedimento de outras possibilidades, a serem analisadas pelo juiz.
Uma outra possibilidade é o cumprimento da pena em prisão domiciliar quando houver falta de vaga no sistema penitenciário. Segundo esse entendimento, quando houver falta de vagas num estabelecimento adequado para o cumprimento da pena imposta na sentença condenatória, não há qualquer justificativa para colocar o condenado em condições prisionais mais severas.
Nesse caso, deve ser autorizado, em caráter excepcional, um regime prisional mais benéfico para o acusado. Havendo vagas no sistema carcerário, a prisão domiciliar é suspensa e o acusado ou condenado deve ser reencaminhado ao sistema penitenciário normal.
Outra possibilidade para o cumprimento da pena em regime domiciliar pode ser encontrada na progressão de pena. Quando um condenado progredir para o regime semiaberto, trabalhando durante o dia e recolhido à prisão à noite, não havendo sistema para o sujeito, ele deve ir para o sistema mais benéfico, ou seja, poderá ir para a prisão domiciliar, devendo seguir algumas condições:
- O condenado deve residir no endereço declarado, tendo boas relações com os familiares e a vizinhança, com a obrigação de comunicar com antecedência qualquer mudança de endereço.
- É necessário que o condenado recolha-se entre o horário de 21 às 5 da manhã, a menos que haja prévia autorização para alteração nesse horário de recolhimento.
- Durante o período determinado para prisão domiciliar, o condenado deve permanecer dentro de casa em domingos e feriados por tempo integral, salvo se houver prévia autorização para alterar o recolhimento.
- Além disso, deve comprovar que está exercendo um trabalho honesto dentro do prazo de 3 meses, ou justificar qualquer atividade laboral.