Diferenças entre processos administrativo tributário e judicial tributário

Por | 2018-03-23T11:52:45-03:00 23 de março de 2018|

O processo administrativo tributário é uma ferramenta para solução de conflitos mais rápida e menos custosa, tanto para o contribuinte quanto para o Fisco. Ele tem como objetivo o controle do ato administrativo do lançamento e a liquidação do crédito tributário. Contudo, o cidadão pode não se conformar com o processo administrativo tributário, podendo recorrer ao processo judicial tributário. E é exatamente aí que existem as principais diferenças, embora o objeto possa ser o mesmo.

O que é o processo administrativo tributário?

No processo administrativo tributário existe um conjunto de atos administrativos ou procedimentos, que se destinam à aplicação das normas do Direito Tributário à relação jurídica entre o Fisco e o sujeito passivo da obrigação tributária.

O processo administrativo tributário pode se classificar como:

  • Consulta;
  • Reconhecimento de direitos;
  • Determinação do crédito tributário;
  • Repetição do indébito;
  • Parcelamento do débito.

Quando ocorre a oposição passiva do contribuinte, através do não pagamento do tributo devido, ele pode sofrer algumas consequências, como, por exemplo:

  • Caso haja aviso de lançamento, ele será imediatamente inscrito no débito de dívida ativa, sem instauração do processo administrativo competente;
  • No caso de lançamento por homologação, quando não apresentada a declaração, ou mesmo se apresentada com omissão, ou ainda não havendo pagamento da dívida, o contribuinte será notificado por meio de auto de infração e, quando não há manifestação de sua parte, o débito será inscrito na dívida ativa, sem processo administrativo.

O que é o processo judicial tributário?

Mesmo que as vias administrativas e judiciais sejam independentes, quando inscrito na dívida ativa, a Fazenda Pública pode dar início à Execução Fiscal.

Para o sujeito passivo da dívida tributária, existem algumas alternativas, que podem ser tomadas através de algumas ações, como, por exemplo:

  • Ação anulatória do débito tributário;
  • Ação declaratória;
  • Ação de consignação de pagamento;
  • Mandado de segurança.

Para a Fazenda Pública, por seu lado, cabe a ação de execução fiscal, uma espécie de execução por quantia certa, que é o procedimento judicial para a cobrança dos créditos tributários vencidos.

A execução fiscal, no entanto, só pode ser aplicada quando esgotadas todas as formas de constrição administrativas, inclusive a cobrança amigável, utilizada para receber alguns tipos de impostos, e depois de realizado um controle complementar da legalidade do lançamento procurando constatar irregularidades na inscrição do crédito na dívida ativa.

A Fazenda Pública não precisa recorrer ao Judiciário para pleitear a decisão sobre seu direito de crédito através de ação de conhecimento, podendo ser uma decisão unilateral, através da execução direta.

No caso de cancelamento da dívida ativa, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes. No entanto, se houver embargos, a jurisprudência entende que são devidos honorários advocatícios do executado e o reembolso das custas por ele pagas após o oferecimento de oposição.

A competência para o ajuizamento é do foro do devedor, podendo ser sua empresa ou sua residência, e o pedido é de citação do executado para pagar a totalidade da dívida no prazo de 5 dias, acrescida de multa moratória e juros, além dos demais encargos, podendo oferecer garantias ao pagamento da dívida.

Alguns prazos devem ser respeitados, como no caso de o aviso de recebimento não retornar em 15 dias após a entrega da carta na agência postal, podendo citação ser feita por oficial de justiça ou por edital, com prazo de 30 dias. Para pessoas ausentes do país, a citação é feita por edital, com prazo de 60 dias.

Depois de citado, o devedor pode tomar algumas providências, como:

  • Fazer o pagamento integral da dívida;
  • Efetuar um depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito que garanta atualização monetária;
  • Oferecer fiança bancária;
  • Nomear bens à penhora, atendendo à ordem legal;
  • Indicar bens à penhora oferecidos por terceiros;

O processo, tanto administrativo tributário como judicial tributário, é extinto apenas quando a dívida é liquidada.