Durante o recesso anual do Judiciário, que ocorre anualmente de 20 de dezembro a 6 de janeiro, a atuação dos tribunais é restrita a algumas matérias. Na Justiça com, salvo algumas exceções de competência dos tribunais estaduais, em geral, são apenas realizadas as seguintes atividades:
- Pedidos de habeas corpus em que se configure autoridade coatora submetida à competência originária do tribunal.
- Mandados de segurança contra atos de autoridades coatora, desde que sujeitas à competência originária do tribunal e cujos efeitos sejam apenas durante o recesso do Judiciário.
- Medida cautelar, tanto de natureza cível quanto criminal, desde que a demora possa causar risco de prejuízo ou de difícil reparação se não for apreciada durante o período do recesso.
- Outras medidas que precisem de atenção urgente, desde que demonstrada pela parte a possibilidade de ocorrência de difícil reparação.
No período de recesso não são apreciados pedidos de depósito ou levantamento de valores, nem liberação de bens apreendidos; não são admitidas reiteração de pedidos já apreciados ou pedidos de reconsideração ou reexame de decisões proferidas.
Nos tribunais, permanecem de plantão desembargadores que compõem a administração dos mesmos, que passam a exercer funções jurisdicionais, apreciando apenas medidas de urgência.
O recesso na Justiça Federal
O horário de funcionamento dos tribunais federais são reduzidos durante o recesso, trabalhando apenas em regime de plantão, sendo apenas conhecidos os feitos que exijam medidas liminares, ou que pretendam evitar o perecimento de direito ou danos graves, que devem ser ajuizados através de meio eletrônico, mesmo que o processo esteja tramitando em autos físicos.
Os dias 24 e 31 de dezembro não há expediente, tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Comum, a menos que hajam casos de necessidade de cada unidade. Cada tribunal, através dos seus diretores, pode elaborar uma tabela com a escala de serviço dos servidores que deverão trabalhar durante o período de recesso.