A reforma trabalhista promulgada no final de 2017 não alterou o artigo da CLT que regulamenta as férias coletivas. Assim, se a empresa pretende ou não dar férias coletivas, principalmente, no final do ano, é uma decisão que deve ser definida pelos próprios administradores.
Para conceder férias coletivas, no entanto, é preciso que a empresa tome diversas ações antes do fato para não incorrer em falhas:
Principais pontos relacionados com as férias coletivas
Na concessão de férias coletivas, a empresa deve fazer o seu planejamento com antecedência:
- O período das férias coletivas deve ser definido pela empresa, havendo a necessidade de ajustar a melhor forma. Em primeiro lugar, não é possível extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes à concessão de férias do empregado;
- A empresa pode conceder férias coletivas para determinados setores da empresa, se não houver possibilidade de paralização total das atividades;
- As férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos, não podendo cada um deles ser menor do que 10 dias;
- A comunicação da concessão de férias coletivas deve ser feita por escrito, para todos os empregados, com pelo menos 30 dias de antecedência;
- Todas as informações sobre férias coletivas devem ser registradas na Carteira de Trabalho e no Registro de Empregados.
Ações a serem tomadas para a concessão das férias coletivas
Antes de determinar a concessão de férias coletivas, a empresa deve proceder as seguintes ações determinadas pela legislação:
- O empregador deve comunicar a Delegacia Regional do Trabalho as informações referentes ao início e final das férias coletivas, detalhando os setores que receberão o benefício, com pelo menos 15 dias de antecedência;
- A comunicação feita à Delegacia Regional do Trabalho deve ter uma cópia enviada para o sindicato da categoria no mesmo período.
No caso de empregados que ainda não tenham o direito ao mínimo de dias para o período de férias concedidas, o empregado terá licença remunerada, devendo retornar às atividades ao final do período de férias.
O pagamento das férias coletivas segue o mesmo formato do pagamento de férias normais. No caso de empregados que não tenham um ano de registro, esses empregados receberão proporcionalmente o período a que têm direito, sendo o restante concedido como licença remunerada.
Além desses pontos, que merecem a atenção especial por parte do empregador e do setor de recursos humanos da empresa, é necessário ter atenção com trabalhadores com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos, que, por lei, têm o direito de tirar férias em uma única vez.
Se as férias coletivas forem menor do que o período de 30 dias, ou de 20 dias, caso seja essa a opção do empregado, o tempo de descanso deve ser prolongado para atender esse limite. No entanto, caso o período seja menor, o tempo excedente deve ser considerado como licença remunerada.
Atenção especial também deve ser dada para casos de estudantes, que tenham menos de 18 anos: nesse caso, o período de férias deve coincidir com as férias escolares. Se o período de férias coletivas for determinado para uma data diferente, as férias coletivas também devem ser consideradas como licença remunerada.