Direitos dos Trabalhadores: o que, de fato mudou, com a Reforma Trabalhista

Por | 2018-05-02T12:01:41-03:00 2 de maio de 2018|

A reforma trabalhista trouxe muitas alterações para as relações entre trabalhador e empregador e, aqui, levantamos alguns pontos que foram alterados:

Férias anuais

As férias agora podem ser divididas em até três períodos, através da negociação entre patrão e empregado, embora não possam ser fracionadas para menores de 18 anos e maiores de 50. Além disso, as férias não podem começar 2 dias antes de feriados ou do repouso semanal remunerado.

Rescisão de contrato de trabalho

Não é mais necessário homologar a rescisão de contrato no sindicato ou no Ministério do Trabalho e a dispensa pode ser feita em comum acordo, pagando apenas metade do aviso prévio, metade da multa sobre o FGTS e o empregado pode movimentar 80% do saldo do FGTS, mas, neste caso, não terá direito ao seguro desemprego.

Jornada diária de trabalho

A jornada de trabalho pode ser de 12 horas, com 36 horas de descanso e o limite semanal pode chegar a 48 horas, com 4 horas extras semanais. Não são mais consideradas na jornada diária o tempo dispendido com descanso, alimentação, troca de uniforme e transporte, quando fornecido pela empresa.

Intervalo para refeições

O intervalo para refeições pode ser negociado até um mínimo de 30 minutos. Não havendo esse intervalo, o tempo deve ser pago com pelo menos 50% a mais do valor da hora normal.

Banco de horas

O banco de horas pode ser estabelecido através de acordo individual e sua compensação deve ser feita em no máximo 6 meses.

Trabalho parcial

A jornada de trabalho parcial pode ser de até 30 horas semanais, sem horas extras, ou de 26 horas semanais com o máximo de 4 horas extras, que devem ser pagas com acréscimo mínimo de 50%.

Trabalho Intermitente

Foi implantado o trabalho intermitente, permitindo o trabalho registrado por um período de horas, dias ou meses, devendo o trabalhador ser pago pelo período trabalhado, recebendo também férias e 13° salário proporcionais, além de ter o FGTS e o INSS recolhidos.

Trabalho em casa (home office)

O trabalho em casa passou a ser reconhecido e regulamentado, devendo o contrato estabelecer todas as condições, inclusive sobre equipamentos e consumo de energia elétrica e de internet.

Benefícios não computados como salário

Os benefícios como diárias de viagens, ajuda de custos, prêmios e abonos não integram mais a remuneração, não havendo cobrança de encargos trabalhistas e previdenciários.

Negociação direta entre patrão e empregado

Para empregados com instrução de nível superior e salário mensal acima do limite máximo do benefício do INSS, a negociação das cláusulas do contrato pode ser negociada diretamente com o empregador, sem interferência do sindicato.

Comissão de empregados

Empresas com mais de 200 empregados podem escolher uma comissão composta por 3 trabalhadores para negociar diretamente com o empregador, não havendo necessidade de serem sindicalizados. Os sindicatos só podem continuar atuando em acordos e convenções coletivas.

Contribuição sindical

A contribuição sindical anual deixa de ser obrigatória, devendo o empregado informar se autoriza ou não o seu desconto.

Terceirização

Qualquer atividade da empresa pode ser terceirizada. Os empregados terceirizados devem ter as mesmas condições dos contratados pela empresa e um empregado demitido não pode ser contratado como terceirizado pelo prazo mínimo de 18 meses.

Equiparação Salarial

Trabalho de igual valor é considerado aquele realizado com a mesma produtividade e a mesma perfeição técnica. Para ter esse direito, no entanto, a diferença de tempo de serviço entre os profissionais não pode ser superior a 4 anos e de tempo na função superior a 2 anos.

Trabalho em local insalubre

O trabalho em local insalubre para grávidas e gestantes é permitido em locais com grau máximo, enquanto durar a gestação, e em grau médio ou mínimo, quando a empregada apresentar atestado de saúde emitido por um médio de confiança da mulher.

Negociação e convenções

Todas as negociações, convenções e acordos coletivos passam a prevalecer sobre a legislação, situação que reforça o papel dos sindicatos que, agora, podem negociar com as empresas condições diferentes daquelas estabelecidas em lei.