O Tribunal de Justiça pode converter o julgamento em diligência com o objetivo de suprir deficiências relevantes para a instrução processual. O magistrado, com a conversão, determina a baixa dos autos para realizar novas perícias, mesmo quando o processo se encontra em grau de apelação.
A decisão foi tomada pela Quarta Turma do STJ, que firmou o entendimento ao julgar um caso de indenização por erro médico, em que as provas periciais não serviram para formar o entendimento do magistrado.
O processo que deu origem ao entendimento foi de uma clínica médica acionada por uma paciente para reparação de danos materiais e morais decorrentes de cirurgias que não foram bem-sucedidas.
Depois de três cirurgias decorrentes de uma fratura no braço direito, a paciente perdeu o movimento dos dedos, tendo sido constatado que o médico havia cortado o nervo radial do braço.
Em primeira instância o pedido foi negado, já que o juiz alegou não haver sido comprovado erro médico, mas, na apelação, o Tribunal determinou a baixa dos autos para novas diligências em buscas de provas para formar o convencimento.
Na ocasião, o relator do processo no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, constatou que o tribunal de origem havia afirmado não ter realizadas as oitivas da suposta vítima do erro médico, as testemunhas e do próprio médico, considerando que a colheita de provas se tornava imprescindível. Assim, as provas produzidas até a época não serviriam para a instrução processual.
Segundo o ministro, o juiz é o principal destinatário da prova e lhe cabe determinar as diligências que considere necessárias para a formação de seu conhecimento. Dessa maneira, a aplicação da conversão do julgamento em diligência deve ser feita em busca da verdade dos fatos, permitindo que o juiz possa fazer um julgamento correto e justo da causa.
Além disso, o ministro Salomão também esclareceu que não poderia suprir deficiência da parte, violando o princípio da imparcialidade. Portanto, diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, a ele competia aclarar os pontos obscuros, de forma a ter uma convicção adequada.
A conversão de julgamento em diligência atinge outros processos
Da mesma forma como esse entendimento, outros julgamentos foram transformados em diligência para atender a necessidade de formar o convencimento de juízes.
Na Comarca de Maravilha, no estado de Alagoas, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça converteu um processo em diligência para que o acusado pudesse apresentar resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público.
No processo, um comerciante foi denunciado por crime contra o consumidor, tendo apreendidos 26 quilos de carne bovina e 17 de carne suína, comercializados sem inspeção sanitária durante inspeção da vigilância sanitária em seu estabelecimento.
O magistrado rejeitou a denúncia por constatar falta de provas da materialidade do crime, já que não havia como verificar a impropriedade da mercadoria para consumo, uma vez que não tinha havido exame pericial dos produtos apreendidos.
No decurso do processo, o sócio do comerciante também foi denunciado, tendo aceitado proposta de conciliação. O acordo também foi invalidado no julgamento em primeiro grau e o promotor público recorreu da decisão, sustentando tratar-se de crime de perigo abstrato, sem necessidade de prova de que a carne não seria própria para consumo.
O juiz, em seu despacho, anotou que “em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a solução que se impõe é a conversão do julgamento em diligência, a fim de que sejam os autos baixados à origem para que se proceda à intimação dos indiciados, no intuito de apresentarem as necessárias contra razões recursais.