O divórcio é uma situação difícil para todos, seja para os cônjuges, seja para os filhos, se houver. A separação pode ocorrer de maneira consensual, quando ambos decidem por isso ou litigiosa, quando um dos cônjuges não concorda.
É bastante comum que aconteça o divórcio litigioso e os motivos podem ser os mais diversos, desde controvérsia com relação à guarda dos filhos até a divisão do patrimônio que o casal conquistou.
Quando não existe consenso com relação ao divórcio, a solução é entrar com uma ação na Justiça, tendo o apoio de um advogado especializado em Direito de Família. A ação de divórcio litigioso é parte do processo que segue um trâmite comum na Justiça, com audiência para colhimento de depoimentos do casal e para, no final, dividir o patrimônio, decidir pela guarda dos filhos e decretar o fim do casamento.
No divórcio amigável, tudo pode ser feito inclusive de forma não judicial. Quando um casal não tem filhos pequenos, ambos podem assinar uma petição direcionada para o juiz ou para o cartório, extrajudicialmente. Se houver filhos, no entanto, mesmo que seja uma separação consensual, ela deve ser feita na Justiça.
Havendo negativa por parte de um dos cônjuges, o divórcio, obrigatoriamente, passa a ser litigioso, devendo ser feito na Justiça com o acompanhamento de advogados.
O rito do divórcio litigioso
O divórcio litigioso é um processo de ação judicial de rito comum, que tem a seguinte sequência, de forma geral:
- O cônjuge que está interessado em se separar, por um advogado, dirige uma petição inicial ao juiz da vara de família, expondo os fatos e o direito que fundamentam o pedido;
- Pela petição, tomando conhecimento do caso, o juiz determina a citação do outro cônjuge, marcando uma sessão para mediação. Não havendo acordo, o cônjuge que não aceita deve contestar, por um advogado, expondo os motivos pelos quais não concorda com a separação;
- No final, depois de analisar o caso e ouvir as partes, o juiz pode ou não conceder o divórcio.
Não havendo concordância de uma das partes com a decisão judicial, no entanto, o caso não está encerrado: existe ainda a possibilidade de apelação.
Divisão de patrimônio e outras condições no divórcio litigioso
Havendo patrimônio a ser dividido, deve ser observado o regime de casamento para que seja feita a divisão entre ambos. Assim, se o casamento for em regime de comunhão universal, o patrimônio é dividido entre os dois de forma igual e, se houver o regime de comunhão parcial de bens, somente o patrimônio construído durante o casamento ou união deve ser dividido.
Se o casamento foi no regime de separação total de bens, cada um continua com seu patrimônio, não havendo qualquer divisão.
Pode ocorrer casos de necessidade de pagamento de pensão, se um dos cônjuges for dependente financeiro ou se não tiver condições de se manter através de seus próprios meios. Essa questão deve ser analisada pelo juiz durante o processo.
Havendo filhos menores, a questão também é objeto de análise por parte do juiz responsável, desde que não haja acordo entre os cônjuges. Em qualquer situação, no entanto, geralmente é determinado o pagamento de uma pensão para a manutenção e o sustento dos filhos.
A disputa judicial pode se prolongar em questões como divisão de patrimônio, por exemplo e, quando isso acontece, o divórcio é decretado antes, desobrigando os ex-cônjuges de continuar com o estado civil de casado. O processo, contudo, segue normalmente para a análise de todas as questões até que o juiz chegue à conclusão.
Depois de decretado o divórcio, é comum que a mulher volte a assinar seu nome de solteira, se não houver um caso excepcional em que o nome de casada seja importante para sua atividade profissional ou perante a sociedade.
No final do processo de divórcio litigioso, o juiz expede formais de partilha, definindo o que cabe a cada cônjuge, quando houver patrimônio objeto de divisão. Com os documentos oficiais em mãos, deve ser feito o registro dos mesmos no cartório de registro de imóveis para que cada um possa fazer uso de sua parte do patrimônio como bem quiser.
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