O sistema de contencioso administrativo adotado no Brasil é o de controle judicial, ou de jurisdição única, de origem inglesa, na qual somente pode haver uma coisa julgada no Tribunal Judiciário, fora do espaço administrativo.
No entanto, nesse âmbito, existe uma possibilidade de existir coisa julgada definitivamente, principalmente na hipótese de um lançamento ser anulado pela própria Fazenda Pública, extinguindo determinado crédito tributário através de uma decisão administrativa irreformável, conforme estabelece o Código Tributário Nacional (art. 156, inciso IX).
Em se tratando do sistema francês, o Conselho de Estado tem sua posição no alto da pirâmide da jurisdição administrativa, com a função de decidir em última instância e rever o mérito de decisões dos tribunais administrativos.
Assim, o Conselho de Estado controla a legalidade das decisões, como instância de cassação, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Educação nacional e da Corte de Disciplina Orçamentária.
Vantagens e desvantagens no contencioso administrativo
Quando falamos em sistema jurisdicional, é necessário analisar suas vantagens e desvantagens.
Assim, o contencioso administrativo pode ter também as suas. Como vantagens, podemos destacar:
- A especialização dos julgadores, uma vez que o Conselho de Estado é formado por profissionais que possuem grande experiência na área administrativa e todos os litígios devem ser resolvidos por especialistas na área;
- A decisão técnica, que deve ser tomada por profissionais conhecedores dos problemas administrativos, fazendo com que sejam produzidos julgados técnicos.
Ao mesmo tempo, o contencioso administrativo recebe críticas, entre as quais podem ser citadas as seguintes:
- A grande complexidade da composição do Conselho de Estado que, atualmente, é formada por pelo menos 200 membros, selecionados entre os mais diversos setores da Administração e por juristas;
- Os conflitos de jurisdição, que são muito frequentes, uma vez que o Direito Administrativo não é legislado, mas sim formulado por decisões do Conselho de Estado.
Desde a estruturação dos poderes no Brasil, o sistema escolhido para o contencioso administrativo foi o da jurisdição una, ou judiciária, ficando a incumbência de resolver todos os conflitos o Poder Judiciário, mesmo em causas em que haja a participação da Administração Pública.
A Administração Pública tem como dever ser a guardiã do interesse público, devendo atender a efetivação dos interesses coletivos. Contudo, no Estado Democrático de Direito, mesmo tendo a primazia de ditar a norma, também deve se submeter a ela.
O Poder Judiciário, por seu turno, ao apreciar o contencioso quando envolve a Administração Pública, dessa forma, somente pode analisar a legalidade e a moralidade do ato administrativo, não podendo verificar o mérito, já que não pode substituir a norma determinada pela Administração em razão do seu próprio subjetivismo.