A terceirização da mão de obra no serviço público é alvo de grande polêmica. Nesse sentido o PL 4330 aprovado pela Câmara Federal despertou intensos debates principalmente se levar em consideração um suposto objetivo neoliberal, em virtude da possibilidade de terceirização em qualquer tipo de atividade, ou seja, tanto para atividades meio, quanto para atividades fim.
O Projeto de Lei estava parado desde o ano de 2004 e no corrente ano foi aprovado na Câmara, provocando uma enorme frustração para os trabalhadores, bem como no campo jurídico, haja vista a discussão sobre um suposto afrontamento constitucional.
Assim, de acordo o referido Projeto de Lei, a empresa terceirizada passa a ser responsável por planejar e executar as tarefas meio e fim, sendo também de sua responsabilidade a tarefa de contratar, gerir e remunerar os trabalhadores, podendo, desde que possua previsão contratual, “quarteirizar” os serviços técnico-especializados.
Embora de um lado existam pessoas que acreditam na modernização da economia brasileira através do PL 4330, frente à competitividade benéfica, há de ser levado em consideração a preocupação e o medo do lado contrário, os quais afirmam que as consequências podem ser terríveis para a população, em função dos péssimos salários recebidos pelos funcionários terceirizados, pela rotatividade e principalmente por interesses de ordem política no momento da escolha dos mesmos.
Muitos afirmam que a corrupção é facilitada através da terceirização de serviços, seja pela questão de fraude nos contratos ou pela ineficiência no serviço a ser prestado. A relação de trabalho seria precária e muitas conquistas históricas seriam desconsideradas com o PL 4330.
A questão da extensão dos efeitos da terceirização em atividades fim para empresas públicas e sociedades de economia mista é uma questão muito delicada. No entender de William Douglas:
Na verdade, as terceirizações violam o princípio do concurso e, mais, a moralidade e a economicidade. Sempre que se coloca uma empresa no meio dos serviços públicos, abre-se a porta para corrupção, troca de favores, contratação de apadrinhados e tudo o mais que de pior existe. Essa inconstitucional agressão ao princípio do concurso deve ser corrigida.
Se, por ventura, as terceirizações se estendessem para empresas públicas e sociedades de economia mista, os concursos públicos diminuiriam assustadoramente, bem como diversos pressupostos constitucionais seriam feridos, como, por exemplo, o da impessoalidade, publicidade e da eficiência. Para quem é contrário ao Projeto de Lei em debate, o mesmo representa um retrocesso constitucional histórico!
Para o advogado Sérgio Camargo:
O projeto desvincula a relação trabalhista entre o empregado e a tomadora de serviços, no caso entidade da administração pública, o que certamente pretende proteger as administrações públicas brasileiras. Além do mais, permite que a administração receba serviços da prestadora em suas atividades-fim, de constitucionalidade duvidosa, por ser forma de efetivamente encerrar concursos públicos para quaisquer etapas de produção da administração.
A verdade é que o PL 4330 já proporcionou acaloradas discussões e reviravoltas durante votações na Câmara, seguindo agora para o Senado Federal.
Qual é a sua opinião: contra ou a favor da terceirização em atividades fim?
Para você terceirizar atividades fim de empresas públicas e sociedades de economia mista fere princípios constitucionais?
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