A pensão alimentícia sofreu algumas mudanças através da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, tornando as condições mais rigorosas com o intuito de garantir o seu recebimento pelos dependentes.
A discussão sobre o assunto foi extensa na Câmara dos Deputados, mas, ao final, houve a alteração que está constando no novo CPC, sujeitando à prisão civil o devedor de alimentos, em regime fechado, porém separado dos presos comuns, como está previsto no artigo 528, §4º.
Ainda, no referido artigo 528, no seu inciso §5º, consta sobre a prisão o devedor do débito:
O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Além disso, como estava no regime anterior, a prisão civil do devedor só poderia ser feita em relação às três últimas parcelas vencidas e não pagas.
Nome sujo para devedor de pensão alimentícia
A maior inovação no CPC com relação a devedores de pensão alimentícia, no entanto, está inserida no parágrafo 1° do artigo 528:
Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 517.
Desta maneira, antes mesmo da prisão civil, por pensão aplicada de forma definitiva ou provisória e pelo não pagamento da mesma, o juiz pode determinar o protesto da decisão que fixou os alimentos, com a consequente inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, ficando com o “nome sujo” e podendo ter problemas em sua vida financeira.
As novas medidas estão em vigor, o que torna legais as medidas que podem ser tomadas com relação aos devedores de pensão alimentícia, uma vez que, pelo antigo código, havia ainda muitas dúvidas e regras específicas, que precisavam de deliberação de um processo judicial.
Prisão no primeiro mês de não pagamento da pensão alimentícia
Uma alteração também importante é o fato de não haver um percentual estabelecido em lei sobre o salário do requerido, utilizando-se 30% como jurisprudência. A partir do novo CPC, no entanto, este número está previsto em lei.
Com as novas medidas, o rigor contra o devedor é maior. Assim que der entrada com a execução de que o devedor atrasou um mês no pagamento da pensão, o juiz pode emitir um mandado de prisão.
É de três dias o prazo para que o pagamento ou a justificativa por não fazê-lo seja feita, no entanto já é determinado que o valor esteja em protesto no cartório. Com o protesto, as informações geram a situação de inadimplente para o devedor.
Agora, portanto, com apenas um mês de atraso, já pode ser pedida a prisão do devedor, e não mais os três meses. Com relação à pena, também agora é lei: a pena será de um a três meses em regime fechado, sem possibilidade de alteração, embora separado dos presos comuns.
No tempo em que estiver preso, o devedor deve continuar pagando a pensão alimentícia. Se não o fizer, será passível novamente de prisão.
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