Alternativas para o contencioso administrativo

Por | 2017-07-19T16:18:51-03:00 19 de julho de 2017|

O contencioso administrativo é um conceito que está presente em muitos estudos do Direito.

Embora não seja algo completamente entendido pelos leigos, principalmente empresários, sendo, para eles, apenas mais um problema apresentado pelos órgãos de fiscalização que, sob sua visão, estão sempre querendo exaurir cada vez mais os recursos dos contribuintes.

Contencioso administrativo é tudo o que é discutido nos Tribunais e que pode se tornar objeto de contestação, de disputa ou de conflito de interesses.

Além disso, o contencioso administrativo também oferece dois outros significados: a jurisdição contenciosa, ou seja, o poder de um juiz, no exercício de suas atribuições de resolver esse tipo de processo, ou um órgão ou departamento encarregado de buscar soluções para negócios litigiosos.

Assim, de forma geral, o contencioso administrativo é o conjunto de opções para encontrar soluções para conflitos de ordem administrativa, desde a área de recursos humanos até receitas e impostos.

O acompanhamento do contencioso administrativo

A atuação dos escritórios de advocacia ou de advogados contratados é fazer o acompanhamento dos processos administrativos e judiciais decorrentes de atividades empresariais.

Entre as alternativas para encontrar soluções está a autocomposição e os acordos extrajudiciais, através de negociações, mediação e conciliação do litígio, oferecendo assessoria e orientação para a obtenção de acordos que possam privilegiar, na medida do possível, os interesses e direitos da empresa.

Não havendo essa possibilidade, os advogados devem se preparar para as diversas ações, com elaboração de defesas, interpondo os recursos cabíveis e, paralelamente, procedendo o acompanhamento, a representação e a atuação nas esferas de arbitragem, se houver sido esta a escolha para o encerramento do litígio.

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O contencioso administrativo envolve, normalmente, a área fiscal, sendo resultado da discordância do contribuinte com relação a exigências fiscais que, para a empresa, se mostrem injustificadas.

Segundo a Constituição Federal, o Poder Judiciário é o responsável pela sentença final relacionada a um contencioso administrativo.

Contudo, a mesma Constituição prevê algumas possibilidades, como a abertura de um processo administrativo que, por si, é um meio de composição de litígios na área da administração pública.

As alternativas

Entende-se perfeitamente que um dos maiores problemas relacionados à Justiça está na demora de uma decisão judicial para transitar em julgado.

Assim, é necessário encontrar alternativas para solucionar os litígios de maneira mais rápida e eficaz.

Uma das alternativas mais viáveis é a arbitragem, ou seja, um acordo entre os sujeitos da relação jurídica e um árbitro que tenha competência para apresentar uma solução para o conflito, atuando como se fosse num Tribunal. As decisões proferidas pelo árbitro terão poder e força de caso julgado.

A arbitragem pode ser voluntária ou necessária. Quando tratamos da arbitragem voluntária, ela é decorrente da vontade das partes, enquanto que a necessária é imposta pela legislação.

Além disso, podemos nos referir também à arbitragem ad hoc, quando se institui a escolha dos árbitros pelas partes, sendo a arbitragem institucionalizada, já que é entregue a entidades previstas na lei, direcionadas para a composição de litígios na área do direito administrativo.

A arbitragem ad hoc é um modelo de arbitragem desenvolvida por entidades administrativas que, no entanto, não são totalmente independentes e que, por essa razão, não se constituem como Tribunais.

A arbitragem, em todas as suas modalidades, certamente representam as melhores alternativas para soluções no contencioso administrativo.

Além de acelerar os processos, uma vez que a constituição do tribunal de arbitragem até sua decisão não pode ser superior a um ano, também se apresenta como menos dispendiosa.

Com a arbitragem, o Estado também fica menos sobrecarregado, não tendo tantos custos com a Justiça.

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