Olá amigos do blog! O tema de hoje é relacionado ao processo eletrônico, vamos discorrer acerca da sua importância para o sistema processual brasileiro e destacar algumas de suas características.
Acompanhando o processo de desenvolvimento da globalização e como forma de possibilitar uma melhor prestação jurisdicional, o processo eletrônico vem como meio de sanar algumas deficiências atuais no trâmite do processo, a fim de possibilitar uma celeridade processual mais plena.
Nesse sentido, Luiz Adolfo da Veiga na obra Informática no Direito de Aires José Rover:
Se queremos uma Justiça que atenda aos reclamos da cidadania com rapidez e eficiência, neste milênio, não podemos prescindir dos sistemas inteligentes. E, para construirmos sistemas inteligentes, verdadeiramente adaptados à ciência jurídica e contribuindo para a efetivação do ideal da Justiça, necessitamos da participação direta do profissional do Direito, em conjunto, sem dúvida, com os profissionais da área da informática, já que a matéria é decididamente interdisciplinar (ROVER, 2001).
Em relação ao advogado citamos inicialmente duas vantagens: economia financeira e comodidade para peticionar. Com o fim da grande quantidade de impressões, haverá uma grande economia em relação aos papéis, tintas e aquisição de impressoras, portanto, uma grande economia financeira. Além disso, o advogado poderá peticionar em qualquer lugar do país ou do mundo e não havendo mais a obrigação de ir ao fórum e se dirigir ao protocolo com limite de horário para isso, terá efetivamente cada segundo disponível do seu prazo para enviar a peça processual, passando a não se preocupar mais com o horário de atendimento do respectivo fórum, uma vez que terá até as 23:59:59 h do dia do seu prazo para peticionar/enviar o documento eletrônico. Não podemos esquecer que através do processo eletrônico, desatenções como à falta de assinatura do procurador é parte do passado processual, haja vista a assinatura digital no ato do envio da peça processual eletronicamente.
Assim, o trâmite do processo, conforme já mencionado, será mais célere e o risco com eventuais danos nos autos serão aniquilados, frente à impossibilidade de extravio ou perda de documentos que culminariam em uma restauração dos autos, por exemplo.
O acesso à justiça também será desburocratizado e haverá uma economia gritante em relação ao volume de papéis dentro dos cartórios e a desnecessidade de eventuais gastos do governo em relação ao espaço físico, arquivos e outros materiais necessários para alojar os autos físicos.
Em relação à remessa dos autos para o 2º grau é fato notório a economia e rapidez. Da mesma forma é muito mais célere cumprir cartas precatórias. Complicações/burocracias em relação à juntada de documento e autuação passam a não existir. Os prazos serão fatais e a cobrança de autos não é mais necessária. Enfim, o processo eletrônico traz uma vasta série de fatores extremamente positivos que auxiliam na celeridade processual e na eficácia da Justiça.
Concluímos que o processo eletrônico é necessário para acabar ou pelo menos diminuir a morosidade processual no Poder Judiciário. Logo, usar o que a informática pode nos proporcionar beneficamente, demonstra a evolução do sistema processual na medida em que o mundo se desenvolve, proporcionando uma rapidez nos julgamentos a fim de suprir as necessidades da sociedade moderna. Com a diminuição do trâmite processual (tempo), bem como com a economia financeira (dinheiro) gerada, o processo eletrônico caminha para uma evolução do sistema processual e para o Judiciário com um todo. Evolução extremamente necessária, diga-se de passagem.
Agradecemos a leitura.
Até o próximo artigo!