5 dicas para criar uma boa ação trabalhista

Por | 2017-02-06T13:03:34-02:00 6 de fevereiro de 2017|

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta as relações de trabalho para resguardar os direitos do trabalhador, evitando abusos de ambos os lados. Contudo, muitas empresas ainda violam as regras, prejudicando os direitos dos seus empregados e, quando não se chega a um consenso, quem deve resolver o caso é a Justiça do Trabalho, através de uma reclamatória trabalhista movida pelo empregado.

Portanto, caso o trabalhador que se sentir prejudicado em algum direito, é preciso contratar um advogado que trabalhe com a área do Direito do Trabalho, ou consultando o Sindicato que representa sua categoria profissional.

Para começar uma reclamatória é necessário apresentar alguns documentos, como a Carteira de Identidade, o CPF e a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Além disso, é preciso juntar ao processo todo o material referente à reclamação, que irá servir como prova. Entram nesse rol dos recibos de pagamento, comunicados do empregador por escrito e, atualmente, até e-mails.

Vamos analisar algumas recomendações necessárias para criar uma boa ação trabalhista:

1. Endereçamento correto

O endereçamento, além de definir a que se destina a ação, mostra a competência em razão da matéria, definindo se o processo é de relação de trabalho, de danos morais ou de outras matérias, havendo algumas ações de competência originárias dos tribunais, como um mandado de segurança, por exemplo.

É preciso ainda considerar a competência em razão do local, que, como regra geral, é o fórum onde se localiza a empresa onde o empregado prestou serviços.

2. Qualificação das partes

A qualificação deve ser as regras da CLT, sendo feita com todas as informações sobre o recalmante, do seu representante e outros dados que sejam considerados relevantes para a reclamação.

Para o reclamado, o advogado deve inserir o endereço e CNPJ da empresa, preferencialmente constando o CPF dos sócios, além de outros dados que o advogado possa entender como necessários.

3. Causa do pedido

A causa do pedido, ou causa de pedir, é a exposição dos fatos, de maneira sucinta, onde é preciso constar:

  • A narrativa dos fatos que, de acordo com a autor, geraram a reclamação jurídica pretendida;
  • A proposta de enquadramento do fato dentro de uma norma jurídica estabelecida.

O pedido deve justificar uma razão pela qual o reclamante tenha sido prejudicado, indicando claramente os motivos e as circunstâncias envolvidas.

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4. O pedido na reclamação

O pedido, na reclamação trabalhista, é o objeto da demanda, solicitando ao juiz o provimento de determinada natureza sobre o que provocou prejuízos ao reclamante Os pedidos podem ser classificados nos seguintes tipos:

  • Imediato, onde se dá o provimento jurisdicional, a pretensão ou declaração manifestada pelo autor, como uma sentença constitutiva ou condenatória, por exemplo;
  • Mediato, quando se pede o pagamento de uma verba rescisória não paga a que o empregado tenha o direito;
  • Certo e determinado, uma vez que o direito do trabalho também tutela bens patrimoniais, sendo de responsabilidade de o empregador ressarcir os danos provocados;
  • Cumulado, quando o processo tem diversos pedidos derivados do contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras, desvio de função ou outros;
  • Alternativo, quando o reclamante pretende outros pedidos, como nulidade de alteração de contrato ilícita ou pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho;
  • Sucessivo, quando o segundo pedido só poderá ser apreciado se o primeiro for rejeitado, como por exemplo, no pedido de reintegração que, se não for concedido terá como consequência a indenização do reclamante;
  • Sucessivo eventual, quando o pedido secundário se o principal for atendido, como no pedido de reflexo de horas extras, que somente pode ser concedido se as horas extras forem consideradas devidas.

5. Valor da causa

Os valores de cada pedido de verba no processo trabalhista devem ser indicados, lembrando que é preciso definir o tipo de procedimento, se ordinário, sumário ou sumaríssimo.

O procedimento sumário, com valor até dois salários mínimos, o juiz pode fixar o valor da causa e, no procedimento sumaríssimo, de 2 a 40 salários mínimos, os pedidos devem ser liquidados na inicial.

A partir do pedido, haverá a audiência com o comparecimento das partes, onde serão ouvidas e onde o reclamante poderá apresentar contraprovas ou propor um acordo para encerrar o litígio.

É preciso o comparecimento de ambas as partes, entendendo que, para o reclamante, o não comparecimento indica sua desistência, enquanto que, para o reclamado, a ausência é considerada a aceitação do processo, com a consequente condenação pelo total de verbas pedidas.