Desde julho de 2010 está em vigor a Emenda Constitucional n° 66, que alterou as regras de divórcio no Brasil, eliminando a exigência de prévia separação judicial por um ano ou separação de fato por mais de dois anos.
O parágrafo 6° do artigo 226 da Constituição estabelecia que:
o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
A nova redação do artigo 6° diz apenas que:
o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Não havendo qualquer exigência para a concessão do divórcio, ele passa a ser um direito de cada um dos cônjuges, desde que a decisão seja tomada. Assim, depois de casados, se quiserem se divorciar no dia seguinte, podem fazê-lo.
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Questões que podem envolver o divórcio
É evidente que a lei não deve ser simplesmente seguida a partir desse artigo da Constituição. Sempre permanecem as questões que podem e devem ser discutidas numa ação de divórcio. Inclusive garantindo a qualidade de divórcio litigioso quando se envolve problemas como a guarda dos filhos, alimentos e partilha de bens, entre outros.
De qualquer maneira, portanto, ainda existe a possibilidade de divórcio litigioso. Principalmente porque é necessário envolver algumas orientações que devem ser analisadas pelo juiz:
- Extinção da separação (judicial ou administrativa).
- Extinção do divórcio conversão, decorrente da separação judicial ou de fato.
- Permanência da possibilidade de divórcio conversão apenas para aqueles já separados, judicial ou administrativamente, na data da publicação da EC nº 66/2010.
- Possibilidade de reconciliação daqueles já separados (judicial ou administrativamente) antes da EC nº 66/2010.
- Inexigibilidade de qualquer fundamento fático para o pedido de divórcio (mero exercício de um direito potestativo).
- Permanência da possibilidade de divórcio administrativo (apenas consensual) ou judicial (litigioso ou consensual).
- Possibilidade de litígio sobre os efeitos do divórcio (guarda dos filhos, alimentos, partilha de bens etc.).
- Possibilidade de adequação do pedido nas ações de separação judicial em curso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
- Impossibilidade jurídica do pedido de separação judicial.